Atendimento presencial em Vila Velha/ES e on-line para todo o Brasil +1 (305) 813-3353
Ferreguetti & Poubel Advocacia

Início › Atraso e cancelamento

Conteúdo informativo

Atraso e cancelamento de voo

É a situação mais comum e a mais mal resolvida no balcão — em boa parte porque nem o passageiro nem quem atende conhece a régua que a norma estabelece.

Sobre as normas citadas nesta página. As condições gerais de transporte aéreo são fixadas em resolução da ANAC, atualmente a Resolução nº 400/2016, com alterações posteriores. Resolução é norma administrativa e muda com frequência. Os dispositivos aqui indicados servem de orientação sobre a estrutura da matéria; antes de qualquer providência, a versão vigente deve ser conferida em gov.br/anac.

A assistência material

A resolução organiza a assistência devida ao passageiro em faixas de tempo de espera, escalonadas a partir do horário originalmente previsto de partida. A estrutura é esta:

Comunicação

Facilidades de comunicação — acesso a telefone e internet — a partir de uma hora de espera.

Alimentação

Alimentação adequada ao horário, por meio de voucher, refeição ou lanche, a partir de duas horas.

Acomodação e traslado

Serviço de hospedagem quando necessário pernoite e traslado de ida e volta, a partir de quatro horas.

O ponto que mais gera discussão desnecessária no aeroporto: a assistência material é devida independentemente da causa do atraso. Mau tempo, restrição de tráfego aéreo ou determinação de autoridade podem afastar outras pretensões, mas não a obrigação de assistir o passageiro enquanto ele espera. "Foi por causa da chuva" não é resposta para o voucher de alimentação.

Há particularidades para o passageiro que se encontra no aeroporto de origem, no de conexão ou no de escala, e para quem opta por aguardar em local diverso. Essas variações estão na própria resolução e merecem leitura no texto atual.

As três alternativas

Quando o voo é cancelado, sofre interrupção ou há preterição, a resolução impõe ao transportador oferecer ao passageiro, como alternativa ao reembolso:

  • Reacomodação — em voo próprio ou de terceiro, na primeira oportunidade, ou em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro
  • Reembolso — integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem quando a interrupção ocorrer em conexão ou escala
  • Execução do serviço por outra modalidade de transporte

A escolha é do passageiro. É o ponto mais frequentemente invertido na prática: a companhia reacomoda e comunica o passageiro como se a decisão fosse dela. A norma coloca a alternativa à disposição de quem viaja. Registrar por escrito qual alternativa foi oferecida e qual foi escolhida é, por isso, o ato mais útil que se pode praticar no momento.

O dever de informar

A resolução impõe ao transportador informar o passageiro sobre o atraso, o cancelamento e a interrupção, imediatamente e a cada trinta minutos, prestando informação sobre a previsão de partida e o motivo. O descumprimento desse dever é autônomo: ele não depende de o atraso ter sido justificado ou não.

No plano do direito do consumidor, o dever de informação tem assento no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor — informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. É essa dupla base que costuma aparecer na discussão sobre as horas em que ninguém disse nada a ninguém.

Remarcação, no-show e cancelamento pelo passageiro

Três situações em que o passageiro é o interessado, e onde a regra também surpreende:

Desistência em 24 horas

A resolução prevê a possibilidade de o passageiro desistir da passagem adquirida, sem ônus, no prazo de 24 horas do recebimento do comprovante, desde que a compra tenha sido feita com antecedência mínima de sete dias em relação à data de embarque.

Reembolso por iniciativa do passageiro

Fora da hipótese acima, o reembolso segue as regras tarifárias do bilhete, e a resolução fixa prazo para o transportador processá-lo após a solicitação.

A cláusula de no-show

O cancelamento automático do trecho de volta quando o passageiro não se apresenta para a ida tem sido discutido em juízo. A controvérsia é sobre a validade dessa cláusula frente ao CDC, e o exame depende do caso.

Alteração pelo transportador

A alteração de horário ou de itinerário promovida pela companhia, com antecedência, tem tratamento próprio na norma, inclusive quanto ao direito de o passageiro recusar e optar por reembolso.

A discussão sobre o dano

Descumprida a obrigação, a pretensão indenizatória segue o direito comum. Aqui é necessário separar duas coisas que costumam ser confundidas:

  • Infração administrativa — o descumprimento da resolução sujeita a companhia à fiscalização e à sanção da ANAC. Isso não converte, automaticamente, em indenização ao passageiro.
  • Reparação civil — depende da demonstração do dano e do nexo, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, conforme a relação.

Sobre o dano moral em atraso de voo, a jurisprudência não é uniforme. Há decisões que o reconhecem a partir das circunstâncias concretas — tempo de espera, ausência de assistência, perda de compromisso relevante, viagem com criança ou pessoa idosa — e há decisões que exigem demonstração de repercussão que ultrapasse o mero dissabor. É uma matéria em que o desfecho depende do caso, do juízo e da prova produzida, e é por isso que este site não indica valores nem estima resultado.

O que consistentemente pesa na prova: o registro do tempo real de espera, a demonstração de que a assistência não foi prestada, o comprovante do compromisso perdido e a cronologia documentada. Não é retórica que decide esse tipo de caso — é o conjunto de documentos reunidos nas primeiras horas.

Prescrição

No transporte doméstico, prevalece na jurisprudência a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por fato do serviço. No transporte internacional, o art. 35 da Convenção de Montreal estabelece prazo de dois anos. A definição de qual regime incide é a primeira pergunta do caso, e a página sobre a Convenção de Montreal trata dela.

Este texto descreve regras gerais e a estrutura da matéria. Faixas de tempo, prazos operacionais e o teor exato dos dispositivos estão na resolução vigente da ANAC, que deve ser conferida na fonte oficial. Nada aqui constitui parecer, e a leitura não substitui a análise individual do caso.

Usamos cookies para entender como o site é usado e melhorar o conteúdo. Você pode recusar sem perder nenhuma funcionalidade. Veja a política de privacidade.