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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Danos materiais e morais

É o tema em que mais se prometem números e menos se pode prometer. O que existe, e é possível descrever com honestidade, é o conjunto de elementos que os tribunais examinam.

Esta página não indica valores. Não há tabela de indenização no direito brasileiro para esses casos, e a divulgação de expectativa de resultado é vedada ao advogado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pelo Provimento 205/2021 do CFOAB. Quem anuncia valor provável está prometendo o que não pode garantir.

Dois planos que não se confundem

Infração administrativa

O descumprimento da resolução da ANAC sujeita a companhia à fiscalização e à sanção da agência. Quem reclama nesse canal contribui para o histórico regulatório da empresa — mas o registro na ANAC, por si, não gera pagamento ao passageiro.

Reparação civil

A pretensão indenizatória corre em outro plano e depende de demonstrar o dano e o nexo com a conduta, na forma do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, conforme a relação.

A confusão entre os dois é frequente e custa tempo: passageiro que registra na ANAC esperando reembolso, e passageiro que ajuíza ação sem ter documentado a ocorrência, cometem erros simétricos.

O dano material

É a parte mais objetiva e a que mais se perde por falta de documento. Compõem-no, quando comprovados e vinculados à ocorrência:

  • Hospedagem, alimentação e transporte custeados pelo passageiro na ausência de assistência
  • Nova passagem adquirida para viabilizar o deslocamento
  • Diária de hotel, locação de veículo ou reserva perdida no destino, não reembolsável
  • Compromisso profissional demonstrável que se desfez, com a prova do prejuízo correspondente
  • Itens de primeira necessidade adquiridos na falta da bagagem
  • Valor dos bens extraviados, observados os limites aplicáveis no voo internacional

A regra prática que atravessa todos esses itens: afirmação não é prova. "Perdi um dia de trabalho" é uma alegação; o comprovante do desconto é um documento. "Perdi a primeira noite do hotel" é uma alegação; a reserva não reembolsável com a data é um documento. A diferença entre as duas coisas é, na maioria dos casos, a diferença entre o pedido acolhido e o pedido rejeitado.

O dano moral e a controvérsia

Aqui é necessário ser preciso, porque circula muita informação simplificada.

Não há, no direito brasileiro, reconhecimento automático e uniforme de dano moral por atraso de voo. A jurisprudência convive com duas linhas:

Dano a partir das circunstâncias

Reconhece a lesão quando o conjunto dos fatos ultrapassa o desconforto esperado do transporte: espera prolongada, ausência total de assistência, pernoite em aeroporto, viagem com criança, pessoa idosa ou pessoa com necessidade específica, perda de evento insubstituível.

Exigência de repercussão

Entende que o simples atraso, ainda que incômodo, configura mero dissabor e não gera, por si, reparação moral, exigindo demonstração de repercussão concreta na esfera do passageiro.

O Superior Tribunal de Justiça tem decisões em ambos os sentidos, conforme as circunstâncias examinadas, e a matéria se resolve caso a caso. Quem afirma que "atraso acima de quatro horas gera dano moral garantido" está descrevendo uma regra que não existe.

No voo internacional há um elemento adicional. Nas decisões do STF sobre o conflito entre as convenções internacionais e o CDC — RE 636.331 e ARE 766.618 — a prevalência do limite convencional ficou restrita aos danos materiais. O dano moral seguiu submetido ao direito interno. Essa separação é o que torna relevante, em voo internacional, distinguir com clareza o que se pede a título material e o que se pede a título moral.

Quem responde

Três situações que aparecem com frequência:

  • Voo operado por companhia diversa da emissora do bilhete — a discussão envolve a cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária prevista no CDC, quando aplicável à relação
  • Passagem adquirida por agência ou plataforma — a responsabilidade do intermediário depende do que ele assumiu e de como se apresentou ao consumidor
  • Falha atribuída a terceiro — restrição de tráfego aéreo, condição meteorológica, determinação de autoridade. São fatos invocados como excludentes, e o exame depende da demonstração concreta, não da simples alegação no balcão

Onde a pretensão é deduzida

Nota informativa sobre o caminho procedimental, sem qualquer juízo sobre conveniência:

  • Há a via administrativa, pelos canais da própria companhia, pela plataforma pública de consumidor e pelos órgãos de defesa do consumidor
  • Há a via judicial, e a Lei 9.099/1995 disciplina os Juizados Especiais Cíveis, com competência para causas de menor complexidade, nos limites de valor que estabelece
  • A escolha da via, a necessidade de prévia tentativa administrativa e a estratégia dependem do caso concreto e são matéria de avaliação profissional

Prescrição

No transporte doméstico, prevalece a aplicação do art. 27 do CDC, com prazo de cinco anos. No internacional, o art. 35 da Convenção de Montreal fixa dois anos. A diferença é substancial e é um dos motivos pelos quais a classificação do voo precisa ser feita no início, e não no fim.

Este texto descreve o estado geral da matéria. O desfecho de um caso concreto depende dos documentos, da cronologia, do juízo competente e da prova produzida. Nada aqui constitui parecer nem estimativa de resultado, e a leitura não substitui a análise individual.

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