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Ferreguetti & Poubel Advocacia

Conteúdo informativo

Transporte aéreo, artigo por artigo

O passageiro que passa a noite no aeroporto quase sempre sabe que aquilo não estava certo. O que raramente sabe é qual norma se aplica ao seu caso — e essa escolha muda tudo: o que pode ser pedido, o prazo para pedir e até o limite do valor.

Esta página reúne o que diz a resolução da ANAC sobre as condições gerais de transporte, o Código de Defesa do Consumidor, a Convenção de Montreal no voo internacional e o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o conflito entre elas.

Base legal citada em cada afirmação Conteúdo revisado em setembro de 2026

Seis pontos em que a regra costuma surpreender

Cada um remete à norma ou ao julgado, para conferência direta na fonte.

A assistência não depende do motivo do atraso

A resolução da ANAC sobre as condições gerais de transporte obriga o transportador a prestar assistência material conforme o tempo de espera, independentemente da causa do atraso. Mau tempo afasta outras discussões, não a assistência.

A escolha da alternativa é do passageiro

Em cancelamento, interrupção ou preterição, a norma prevê reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade. A opção cabe ao passageiro, não ao balcão.

No voo internacional, o limite material é o da Convenção

No RE 636.331 e no ARE 766.618, o STF fixou a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC quanto à limitação de responsabilidade por extravio de bagagem — restrita aos danos materiais.

O dano moral ficou fora desse limite

As mesmas decisões do STF ressalvaram que a limitação da Convenção não alcança o dano moral, que segue a disciplina do direito interno. É a distinção que decide boa parte dos casos internacionais.

Há prazo curto para reclamar bagagem

A Convenção de Montreal, no art. 31, exige protesto por escrito em sete dias para avaria e vinte e um dias para atraso, contados do recebimento. Prazo perdido dificulta o pedido.

A prescrição não é a mesma em todo caso

A Convenção de Montreal prevê dois anos no art. 35. No voo doméstico, prevalece na jurisprudência a aplicação do prazo de cinco anos do art. 27 do CDC. Definir qual incide é a primeira pergunta do caso.

Sobre este conteúdo

Vale dizer com clareza o que esta página é e o que ela não é.

É informação, não parecer

Os textos descrevem a regra geral e a orientação dos tribunais. Nenhuma situação concreta se resolve por leitura de página: depende de documento, de prazo e de circunstância.

Não há promessa de resultado

Não há indicação de valor de indenização, estimativa de desfecho nem referência a honorários. Divulgar expectativa de resultado é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

A norma da ANAC muda

As condições gerais de transporte são fixadas em resolução da agência e sofrem alterações. Antes de agir, confira a versão vigente em gov.br/anac.

Ler não cria relação com o escritório

A relação entre advogado e cliente nasce de contrato escrito, depois de análise dos documentos. A leitura deste site não a constitui.

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